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Estatuto
ESTATUTO CONSOLIDADO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO CENTRO-OESTE - ITCO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJETO E DURAÇÃO
Art. 1º. Constitui-se, com a denominação de Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Centro-Oeste – ITCO, uma associação civil, científica e cultural, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, sediada à Rua Dr. Olinto Manso Pereira, n.º 34, Setor Sul, Goiânia, Estado de Goiás, CEP n.º 74.080-130, com patrimônio e personalidade jurídica distintos de seus associados.
Art.2º. É seu objeto e finalidade primordial: apoiar projetos acadêmicos, de pesquisa, de ensino, culturais, e de extensão, vislumbrando o desenvolvimento científico, cultural, educacional e tecnológico da Região Centro-Oeste do Brasil, podendo realizar as seguintes atividades:
a) promover e apoiar a pesquisa científica, tecnológica e cultural, em todos os seus aspectos e fases;
b) apoiar as atividades acadêmicas e de pesquisa científica, destinadas à formação, qualificação, requalificação e extensão de recursos humanos para o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e educacional da Região Centro-Oeste;
c) apoiar o exercício de atividades acadêmicas, científicas, culturais e tecnológicas;
d) participar no processo de desenvolvimento do País, estimulando e fomentando trabalhos tecnológicos e de pesquisa;
e) apoiar a divulgação de trabalhos científicos, culturais e tecnológicos de reconhecido valor;
f) desenvolver a educação profissional de nível básico, técnico e tecnológico;
g) desenvolver a educação superior e de pós-graduação;
h) desenvolver a pesquisa aplicada e o desenvolvimento experimental;
i) promover a extensão de serviços à comunidade, que se destinem ao desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, educacional, ou que propiciem a integração de alunos de formação técnica ou tecnológica, em quaisquer níveis de formação, no mercado de trabalho;
j) apoiar os programas de geração, difusão e transferência de tecnologia; cursos, simpósios, conferências, seminários, encontros, reuniões, estudos e pesquisas para expansão, melhoria e desenvolvimento da educação técnica, tecnológica, superior, de pós-graduação e extensão; difusão dos conhecimentos tecnológicos e a edição de publicações técnicas, periódicos e monografias e outras formas de divulgação; programas de bolsas de estudo e de estágios;
k) apoiar os programas de difusão cultural;
l) promover os programas de intercâmbio cultural e de difusão de línguas vivas;
m) apoiar a publicação de livros que estejam relacionados com o caput deste artigo;
n) aprimorar a formação acadêmica de estudantes e de profissionais, tanto no país como no exterior, desde que haja efetiva contribuição para a Região Centro-Oeste ou para o País;
o) promover a interação do ensino técnico, tecnológico, de graduação, extensão e de pós-graduação, com a estrutura produtiva, através de projetos de pesquisa aplicada e desenvolvimento de produtos e processos e da capacitação de recursos humanos, atividades de extensão, aperfeiçoamento e qualificação ou de prestação de serviços que envolvam pesquisadores, professores, técnico-administrativos e alunos de estabelecimentos oficiais de ensino técnico, tecnológicos, de qualquer nível acadêmico, públicos ou privados;
p) promover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos científicos;
q) promover a geração de novas tecnologias, através do programa de incubação de empresas;
r) promover ações de pesquisa, desenvolvimento e preservações ambientais.
Art.3º. Para a consecução de seus objetivos sociais, poderá:
a) Celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parcerias e ajustes com instituições, empresas ou universidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre assuntos ligados aos seus objetivos, interesses e competências;
b) subvencionar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa individual ou de equipes, podendo explorar comercialmente produtos resultantes dessas atividades, mediante contrato ou convênio específico;
c) subvencionar, total ou parcialmente, a aquisição de equipamentos inclusive estrangeiros, e a instalação de laboratórios de pesquisa;
d) executar atividades técnicas e científicas à comunidade, diretamente ou por intermediação de profissionais liberais ou de outras entidades prestadoras de serviços, de qualquer natureza;
e) prestar serviços para pessoas jurídicas de direito público ou privado, dentro das diversas áreas do saber e suas tecnologias, visando o crescimento social, técnico, tecnológico ou o desenvolvimento e a preservação ambientais;
f) executar atividades relacionadas com seleção, concursos públicos e com concursos “vestibular”, destinados a candidatos, para ingresso em estabelecimentos de ensino, universidades, centros tecnológicos e em empresas, todos públicos ou privados e para ingresso na administração pública direta ou indireta, das três esferas de governo;
g) realizar sessões periódicas para apresentação e discussão conjunta com seus associados;
h) organizar congressos e seminários regionais, nacionais e internacionais;
i) patrocinar cursos e conferências;
j) fundar editora;
k) efetuar as publicações pertinentes às suas atividades;
l) manter intercâmbio com as instituições similares do país e do exterior;
m) realizar qualquer outra manifestação compatível com os seus objetivos sociais.
Art.4º. Para melhor cumprimento de suas finalidades, poderá também adquirir e alienar bens corpóreos e incorpóreos, móveis, imóveis e semoventes, contrair obrigações e realizar operações com instituições bancárias e financeiras.
Art.5º. A entidade reger-se-á por este Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pelas disposições extraordinárias que vierem a ser instituídas por seu Conselho Deliberativo e terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art.6º. O patrimônio da associação será constituído dentre outros, por:
a) resultados das prestações de serviços;
b) resultados de prestação de serviços destinados a execução de exames de seleção e de vestibular nas modalidades de ensino médio, educação profissional de ensino básico, técnico, tecnológico e pós-graduação, em convênio com instituições de ensino e com Universidades, ambos públicos ou privados;
c) resultados de contratos para a realização de concursos públicos para a administração direta ou indireta, das três esferas de governo;
d) resultados de convênios celebrados pela associação com instituições públicas e privadas;
e) contribuições, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) rendas resultantes de operações e de aplicação de bens e valores patrimoniais próprios ou adquiridos;
g) rendas resultantes da comercialização de produtos de atividades de pesquisa por ela apoiadas;
h) rendas eventuais, inclusive resultantes de atividades técnicas e científicas;
i) fundos especiais;
j) doações, legados, subvenções e subsídios e quaisquer outras formas de benefício que lhe forem destinados;
k) recursos provenientes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade e outras operações de crédito.
l) contribuições dos associados e de contribuições voluntárias de terceiros;
m) bens que possua ou venha a possuir a qualquer título e rendas que auferir;
n) outras receitas previstas no regimento interno.
Parágrafo Único - O patrimônio e as rendas do ITCO só poderão ser utilizados na realização de seus objetivos e no território nacional.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art.7º. Poderá pleitear sua inscrição no ITCO qualquer pessoa física que tenha vinculação a Instituições de Ensino Tecnológico da Região Centro-Oeste, que almejem contribuir com o desenvolvimento técnico científico da Região Centro-Oeste.
Art.8º. O Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Centro-Oeste manterá somente a categoria de associado titular.
Art.9º. São associados titulares os fundadores da instituição e as pessoas naturais que forem designadas como tal pelo Conselho Deliberativo, considerando suas atividades de pesquisa, área de atuação tecnológica, estudo, investigações científicas e atuação geral no âmbito do desenvolvimento Técnico Científico da Região Centro-Oeste.
Parágrafo único. Os associados titulares em dia com a tesouraria, até o vigésimo dia que anteceder à Assembléia, poderão votar e ser votados.
Art.10. São obrigações dos associados titulares:
a) atuar efetivamente no desenvolvimento tecnológico, científico ou cultural da Região Centro-Oeste, através da sua área de atuação profissional, mediante contribuição com serviços técnicos, tecnológicos, científicos ou acadêmicos, que gerem impacto para o desenvolvimento regional, através da criação, manutenção ou desenvolvimento de novas tecnologias;
b) propiciar a integração de acadêmicos com o mercado de trabalho, sob sua supervisão ou orientação, para o ingresso originário ou consolidação dos acadêmicos no mundo do trabalho;
c) participar de pelo menos setenta e cinco por cento (75%) das sessões científicas determinadas pela direção do Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Centro-Oeste, salvo faltas justificadas, que deverão ser comprovadas na sessão seguinte;
Art.11. A qualidade de associado, perde-se por falecimento, renúncia ou exclusão.
§ 1º. São causas de exclusão:
a) descumprimento das obrigações impostas por este Estatuto;
b) prática de atos prejudiciais aos interesses do Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Centro-Oeste;
c) os associados titulares que não cumprirem nenhuma das obrigações previstas no art. 10, deste Estatuto.
§ 2º. As exclusões serão determinadas pelo Conselho Deliberativo, em decisão fundamentada através de processo, que permitirá ampla defesa, cabendo recurso para a primeira Assembléia Geral que se realizar. Mantida a decisão, a mesma tornar-se-á definitiva.
Art.12. Os associados deverão conhecer, respeitar e cumprir o presente Estatuto e seu Regimento Interno.
Art.13. Todos os associados terão direito a:
a) participar da vida científica da entidade, em conformidade com o Regimento Interno;
b) participar livremente de suas sessões, congressos, seminários, cursos e conferências de cunho científico, salvo nos casos em que o Conselho Deliberativo tiver fixado condições especiais para a inscrição dos mesmos.
Art.14. Os associados poderão solicitar ao Conselho Deliberativo a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, propondo assuntos que deverão ser incluídos na ordem do dia. Para que se proceda a esta convocação, a solicitação devera ser subscrita, no mínimo, por um quinto (1/5) dos associados.
Art.15. Um quinto (1/5) dos associados poderá propor à Assembléia Geral a reforma do presente Estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO ITCO
Art.16. O Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Centro-Oeste será composto pelos seguintes órgãos de deliberação e de direção:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Presidência;
d) Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, são órgãos deliberativos do ITCO, sendo a Presidência o único órgão executivo da Associação.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.17. A Assembléia Geral Ordinária será convocada anualmente pelo Presidente do Conselho Deliberativo, para deliberar sobre a prestação de contas do Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Centro-Oeste.
Art.18. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que o Conselho Deliberativo julgar necessário.
Art.19. As Assembléias Gerais não poderão tratar de assuntos que não estejam previstos no edital de convocação, sob pena de nulidade absoluta das deliberações aprovadas, salvo se decidido em contrário pela própria assembléia, por dois terços (2/3) dos associados com direito a voto.
Art.20. As convocações serão feitas com antecedência de quinze (15) dias, através de edital publicado no jornal de maior circulação no Estado de Goiás e/ou através de circulares remetidas aos associados.
Art.21. As Assembléias Gerais só poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos associados, em segunda e ultima, meia hora após, com qualquer número.
Art.22. As resoluções das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos associados presentes em condições de voto.
Art.23. Não será admitido voto por procuração.
Art.24. Em caso de dissolução da entidade, o Conselho Deliberativo procederá a sua liquidação e, uma vez pagas as respectivas dividas, o remanescente dos bens terá a destinação que os associados titulares designarem, nos termos do art. 47 deste Estatuto.
Art.25. Compete à Assembléia Geral:
a) aprovar a reforma do Estatuto, com votos de, no mínimo, dois terços dos associados aptos a votar, isto é, aqueles associados em dia com a tesouraria, até a data da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados votantes, ou com menos de um terço dos associados votantes, nas convocações seguintes.
b) decidir a dissolução da entidade, nas condições previstas no art. 47.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.26. O Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Centro-Oeste será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto por oito (8) Conselheiros, dos quais um será o Presidente do ITCO e outro será membro nato, representante da área tecnológica Goiana, a ser indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA/GO, escolhido dentre os seus profissionais devida e regularmente credenciados na autarquia especial.
Art.27. Os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto, serão eleitos através do voto direto e secreto dos associados, em dia com a tesouraria, com sufrágio individual cargo a cargo.
§ 1º. Os associados serão convocados para as eleições, quarenta (40) dias antes do término do mandato do Conselho Deliberativo, através de edital publicado em jornal de grande circulação e por cartas.
§ 2º. A lista dos eleitores, com endereço e telefone, deverá ser colocada à disposição dos candidatos, dos votantes e dos associados, a partir do momento da publicação do edital.
§ 3º. Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de quatro (04) anos, podendo ser reeleitos, com eleição marcada para a última sexta-feira do mês de novembro, do ano eleitoral.
§ 4º. Perderá automaticamente o mandato, o conselheiro que faltar a três (03) reuniões consecutivas ou quatro (4) alternadas do Conselho, sem motivo justificado por escrito.
Art.28. São atribuições e deveres do Conselho Deliberativo:
a) Elaborar o Regimento Interno para ser submetidos à aprovação da Assembléia Geral;
b) deliberar sobre a convocação das Assembléias Gerais;
c) elaborar regulamentos especiais.
d) decidir sobre a admissão de associados;
e) advertir, suspender e excluir os associados do ITCO;
f) autorizar a contratação de empregados e de todo o pessoal necessário ao cumprimento das finalidades do ITCO, fixar salários ou retribuições, determinar obrigações, advertir, suspender ou dispensar, dentro das diretrizes estabelecidas pela assembléia;
g) prestar contas à Assembléia Geral, apresentando os documentos contábeis anualmente;
h) propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto.
Art.29. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros ou da maioria dos associados titulares.
Art.30. O Conselho Deliberativo decidirá com a presença de, no mínimo, quatro (04) de seus membros.
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art.31. O administrador e representante legal do Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Centro-Oeste, será o Presidente, eleito dentre os associados em dia com a Associação, que cumprirá mandato de quatro anos.
§ 1.º - Para a administração do ITCO, o Presidente contará com serviços de tesouraria; contabilidade; assessoria técnica e de planejamento; assessoria jurídica; e assessoria na área de assistência social.
§ 1.º - Todos os serviços mencionados no parágrafo anterior, serão de livre escolha e nomeação, pelo Presidente, os quais não serão subordinados diretamente ao Presidente, consistindo, as assessorias, cargos consultivos técnicos, que deverão ser ouvidas em todas as questões de suas respectivas competências, cabendo, todavia, a decisão final dos atos de administração da Associação, ao Presidente.
Art.32. Cabe ao Presidente, administrar o ITCO, observar e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno do órgão, mediante consulta prévia das suas assessorias.
Art.33. O Presidente do ITCO, será escolhido pela Assembléia-Geral e empossado pelo Conselho Deliberativo, o qual deverá ser ouvido nos casos de constituição e a desconstituição do cargo de Presidente.
Art.34. Nos casos de renúncia ou falecimento do Presidente, deverá ser convocada a Assembléia-Geral para a escolha do novo Presidente.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, ou da vacância do respectivo cargo, assumirá a Presidência o Assessor técnico e de Planejamento ou, em seus impedimentos, o conselheiro eleito de inscrição mais antiga, a quem caberá a designação do Presidente ad hoc.
Art.35. São atribuições e deveres do Presidente:
a) convocar e presidir as Assembléias Gerais e reuniões do Conselho Deliberativo, podendo intervir e votar, em caso de empate.
b) firmar, as atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Deliberativo;
c) autorizar, as despesas do ITCO, dispondo sobre os pagamentos e firmando os recibos e demais documentos contábeis, em conformidade com o plano de trabalho proposto e aprovado pelo Conselho Deliberativo;
d) dirigir os debates, mantendo a boa ordem;
e) zelar pelo bom andamento da administração do ITCO, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto, Regimento Interno, regulamentos e resoluções das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo;
f) resolver os casos urgentes “ad-referendum” do Conselho Deliberativo;
g) representar o ITCO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por si ou por procuradores devidamente constituídos;
h) assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento, recibos e outros documentos de igual natureza;
i) apreciar as propostas de convênios e contratos de prestação de serviços a serem celebrados pelo ITCO, juntamente com o Assessor Técnico e de Planejamento;
j) articular assinaturas de novos convênios;
k) apresentar anualmente o relatório administrativo acompanhado do Balanço Geral;
l) prestar ao Conselho Deliberativo todas as informações que lhe forem solicitadas sobre o andamento das atividades do ITCO;
m) zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho Deliberativo e da legislação vigente, aplicável à Associação;
n) coordenar e controlar as atividades burocráticas em geral, objetivando maior eficiência dos serviços;
o) planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades administrativas do ITCO;
p) elaborar o plano Orçamentário da Receita e Despesa.
Art.36. São atribuições e deveres da Assessoria Técnica e de Planejamento:
a) apreciar as propostas de convênios e contratos de prestação de serviços a serem celebrados pelo ITCO, juntamente com o Presidente;
b) deliberar sobre todas as questões técnicas e científicas do Instituto;
c) planejar e executar metas e estratégias para a celebração de convênios, contratos, e termos de ajustes, para a consecução dos objetivos do Instituto;
d) outras atribuições, porventura, atribuídas pelo Presidente.
Art. 37. São atribuições da Assessoria da área de Assistência Social:
a) executar e controlar os serviços sociais, que porventura houver, do ITCO;
b) preparar as informações sócio-econômicas dos aspirantes à assistência, que tenham requerido benefícios ao Instituto, para posterior encaminhamento à apreciação superior;
c) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art.38. São atribuições e deveres do Tesoureiro:
a) efetuar a cobrança dos serviços prestados pelo ITCO;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores e bens pertencentes ao ITCO;
c) assinar, com o Presidente, cheques, recibos e demais documentos de tesouraria e efetuar os pagamentos ordenados pelo Conselho Deliberativo;
d) apresentar mensalmente, ao Conselho Deliberativo, o balancete do período anterior;
e) apresentar, ao final do mandato, à Assembléia Geral Ordinária, o balanço geral da tesouraria, acompanhado do demonstrativo da receita e despesas;
f) abrir contas nos bancos indicados pelo Conselho Deliberativo, efetuando os depósitos e retiradas necessária ao funcionamento da instituição;
g) prestar ao Conselho Deliberativo todas as informações solicitadas, franqueando-lhe o exame dos documentos e livros da Tesouraria.
Art. 39. São atribuições do Contador:
a) manter em ordem toda a escrituração contábil;
b) elaborar o balanço e a prestação de contas do ITCO;
c) executar outras atribuições afins, determinadas pelo Presidente;
d) estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás.
Art.40. Ao Assessor Jurídico, cargo de assessoramento direto da Presidência, compete representar o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Centro-Oeste – ITCO – judicialmente, mediante outorga de mandato.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art.41. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização econômico-financeira do ITCO.
Art.42. O Conselho Fiscal será composto por três (03) membros titulares, eleitos na mesma data e da mesma forma prevista para o Conselho Deliberativo.
Art.43. A competência do Conselho Fiscal limitar-se-á à fiscalização da gestão financeira do ITCO, incumbindo-lhe emitir pareceres, por escrito, sobre os balanços, as contas do exercício financeiro respectivo, a aplicação de fundos e gastos ordinários e extraordinários, previsão orçamentária e quaisquer assuntos de natureza patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.44. Os atos de compra e venda e quaisquer outros que envolvam o patrimônio do ITCO, como também os contratos que acarretem responsabilidades financeiras, deverão ter prévia anuência do Conselho Deliberativo.
Art.45. Os associados do ITCO não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art.46. Não haverá nenhum tipo de participação de lucros, quotas ou vantagens aos associados.
Art.47. O Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Centro-Oeste só poderá ser dissolvido em Assembléia Geral Extraordinária, mediante decisão de, no mínimo, dois terços (2/3) dos associados titulares, os quais, após a sua liquidação pelo Conselho Deliberativo (art.24), resolverão sobre a destinação dos bens remanescentes.
Parágrafo único. Para os fins previstos no presente artigo, somente, poderão deliberar os associados em dia com a tesouraria.
Art.48. A duração do mandato prevista no parágrafo terceiro do art. 27, aplicar-se-á somente a partir do quadriênio 2.006/2.009.
§ 1.º O mandato dos membros designados, inicialmente, para composição dos cargos do ITCO, será de dois anos, iniciando-se aos 02/01/2004, com termo aos 31/12/2005.
§ 2.º Fica incumbida, a atual Presidência, providenciar os meios necessários para o cumprimento das eleições para os Membros do ITCO, que terão mandato para o quadriênio 2006/2009.
Art.49. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art.50. Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir qualquer dúvida que emergir deste Estatuto.
Art.51. O presente Estatuto Consolidado entrará em vigor nesta data.
Goiânia, 25 de novembro de 2.005.
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